A Resolução 3.693/2009 do Conselho Monetário Nacional determinou que o consumidor não pode ser cobrado pela taxa de emissão de boleto bancário, alterando o primeiro artigo de outra resolução, a de número 3.518/2007. Essa ordem vale somente para os boletos emitidos por instituições financeiras, de crédito, de leasing e outros estabelecimentos autorizados e controlados pelo Banco Central do Brasil.
Os boletos emitidos por condomínios, lojas, clubes, agências de viagens, etc., não estão cobertos pela resolução, mas isso não significa que o consumidor deve pagar pela emissão. Outras normas e o próprio Código de Defesa do Consumidor impedem a cobrança. A nova resolução do Conselho Monetário Nacional, entretanto, disciplina que a cobrança poderá ser feita se estiver prevista em contrato ou se o consumidor autorizá-la. O assunto cobrança de emissão de boleto pelas instituições financeiras já é discutido há longa data. A própria Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por meio das circulares BAG 70.318/97, FB 385/97 e FB 168/99, já havia reconhecido a ilegalidade e recomendado aos bancos conveniados a suspensão da cobrança da tarifa. A justificativa é a existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor. Para o Procon, a nova resolução veio confirmar o entendimento do órgão público com relação a essa questão, ou seja, o consumidor não pode ser cobrado por custos financeiros. "O ônus tem de ser suportado pela instituição financeira, porque o custo da emissão está contemplado na própria taxa de juros", diz Renata Reis, técnica do Procon. Com a cobrança, enfatiza, há o risco de o consumidor pagar duas vezes pelo serviço e, na verdade, ele contrata apenas crédito. Fornecedor paga Quanto aos boletos emitidos por fornecedores que não são controlados pelo Banco Central, a base para a não-cobrança está no próprio CDC, que considera prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V. Esse inciso diz que não se pode "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Já o inciso XIII do mesmo artigo afirma que não se pode "aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido". O CDC, no artigo 51, inciso IV, garante que não se pode "estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A diretora da Pro Teste, Maria Inês Dolci, chama também a atenção para a Nota Técnica 777 CGAJ/DPDC/2005, do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, em resposta a uma consulta do Ministério Público do Rio de Janeiro. A norma diz que "qualquer cobrança e valores pela emissão do boleto bancário é ilegal, uma vez que a obrigação do consumidor é a de pagar a dívida principal". Na mesma nota, o DPDC diz que, "mesmo se houver previsão para a cobrança no contrato, já seria ilegal por ser prática abusiva, quanto mais sem previsão contratual". Outro ponto é destacado por Maria Inês. "Mesmo quando a empresa oferece outras possibilidades de pagamento, como cheque ou transferência interbancária, se o consumidor optar pelo boleto não deve pagar pela emissão." Liminar A cobrança por emissão de boleto também foi motivo de liminar, que vale para todo o País, da 2ª Vara Cível de Londrina (PR). Esta suspendeu a cobrança de 23 empresas e instituições financeiras que respondem ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná. A multa prevista para as empresas que descumprirem a medida é de R$ 100 mil por dia. Até o Legislativo paulista já se manifestou sobre cobrança da taxa de emissão de boleto. O Projeto de Lei 915/2007, de autoria do deputado Gilmaci Santos (PRB), proibia fornecedores de produtos e serviços de acrescentar ao valor das prestações o custo de manuseio de emissão de carnê ou boleto. O projeto foi aprovado em abril de 2008 por unanimidade, mas foi vetado pelo governador José Serra (PSDB). A Assembleia Legislativa poderá, outra vez, discutir o assunto e até derrubar o veto. Angela Crespo é jornalista especializada em consumo
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