As horas in itinere, tempo gasto no percurso entre casa e trabalho, podem ser objeto de negociação coletiva, mas não de supressão de pagamento. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista de um trabalhador e mandou a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. pagar a um funcionário as horas de percurso. A Turma restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
O TRT-18, ao apreciar o recurso da empresa, excluiu da condenação as horas in itinere deferidas pela primeira instância, desde a contratação — em 19 de maio de 2009 — até 31 de agosto de 2009, período abrangido pela convenção coletiva que vedava o cômputo do tempo despendido em transporte.
De acordo com a segunda instância, as horas in itinere não se afiguram como direito irrenunciável, pois não compreendem a jornada efetiva de trabalho. Daí, a razoabilidade de sua supressão. Para o TRT-18, as horas de percurso se caracterizam como direito disponível e podem ser suprimidas por convenção ou acordo coletivo.
Com posicionamento contrário, a relatora do Recurso de Revista da 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, destaca que, mesmo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, tendo prestigiado e valorizado a negociação coletiva, “é impensável que, apenas porque posta no mundo jurídico, a norma coletiva, por si só, teria validade e eficácia inquestionáveis, sem possibilidade de controle da respectiva legalidade e constitucionalidade”.
A relatora esclareceu que o TST, com base na regra constitucional, adota o entendimento de ser “possível a alteração das condições contratuais, por meio de negociação coletiva, até mesmo, para fixar como horas in itinere apenas aquelas que ultrapassarem o limite diário estabelecido no acordo ou convenção coletiva”.
No entanto, ressalta a ministra, o TST considera não ser possível que a norma coletiva estabeleça a supressão total do direito do trabalhador, disciplinado no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. A 8ª Turma, então, com base no voto da relatora, acatou o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença em relação à condenação ao pagamento das horas de percurso
Período: Janeiro/2025 | ||||||
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