O segurado facultativo baixa renda trata-se do segurado cujo recolhimento ao INSS se dá sobre 5% do salário mínimo vigente.
Um dos requisitos para ter direito a essa redução na alíquota de contribuição é se dedicar apenas ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não possuir renda própria.
Mas será que esse segurado pode exercer trabalho remunerado informal?
Em julgamento recente, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese a respeito do tema. E a resposta a essa pergunta é: NÃO.
Primeiramente, cumpre relembrar quais os requisitos para poder contribuir como facultativo baixa renda:
Assim, em tese, não seria possível qualquer tipo de renda por parte desse segurado.
Em razão disso, a TNU entendeu que o segurado facultativo baixa renda também não pode auferir renda eventual de trabalho informal. Da mesma forma, está incluso o exercício de atividade informal de baixa expressão econômica.
Assim, a tese fixada foi a seguinte, após manifestação do Presidente da Turma em razão de empate no processo em questão:
“o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%”.
Portanto, comprovada a prática de trabalho informal, não haveria como validar as contribuições vertidas como baixa renda.
Confira a íntegra do voto do relator neste link.
Em seu voto, o relator do caso, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, ressaltou que quem exerce atividade remunerada pode se filiar à Previdência como contribuinte individual. Nesse caso, há também a possibilidade de recolhimento na alíquota de 5% para aqueles que são microempreendedores individuais – MEI.
Nesse sentido, assim se manifestou:
Por fim, para quem exerce atividade remunerada, como a parte autora no caso dos autos, ainda que de baixo rendimento, o RGPS garante a filiação como segurado contribuinte individual, com alíquotas reduzidas de 11% (desde que não preste serviço a pessoa jurídica) ou de 5%, neste último caso desde que previamente formalizada como MEI, o que a parte autora e todos os outros na mesma condição podem fazer, acessando o portal do SISMEI. O que não se pode fazer ou admitir é relativizar uma política pública amparada em renúncia fiscal, porque parte dos seus destinatários, favorecidos por ela, injustificadamente, não querem cumprir regras mínimas de validação e aderência.
A decisão, porém, não abordou especificamente a possibilidade de complementação das contribuições não validadas.
Conforme o relator, tal assunto não teria sido ventilado no caso concreto, razão pela qual não seria possível abordá-lo na decisão.
Todavia, cumpre ressaltar que a TNU já possui entendimento no sentido de ser possível a complementação de contribuições como baixa renda para a concessão de benefício.
Período: Janeiro/2025 | ||||||
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