Diferentemente de inadimplência fiscal, que é quando o contribuinte opera com os impostos atrasados, no crime tributário, previstos na Lei nº 8.137 de 1990, é constatada fraude na apuração dos impostos devidos, o que é passível de multa ou mesmo reclusão.
Na prática, existem quatro tipo de crimes tributários: a sonegação, que condiz com o fato de o contribuinte não declarar totalmente os valores que geram a obrigação tributária para a empresa ou indivíduo; o conluio, que é quando duas empresas propositadamente de juntam para praticar alguma fraude ou sonegação para obterem benefício próprio; a fraude fiscal, que corresponde a artimanhas que escondem ou alterem a verdade a respeito de certas obrigações tributárias; e os crimes praticados por funcionários públicos, que são todas as contravenções praticadas por servidores públicos que, utilizando-se de seus cargos, geram uma vantagem desproporcional para si ou para outra pessoa ou empresa, prejudicando a administração pública.
Esses quatro tipos de crimes tributários, na verdade, estão definidos em 13 categorias previstas em lei, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública.
Os crimes de essência particular são os seguintes:
Por sua vez, os crimes conjecturados como práticas ilegais de funcionários públicos são:
É recomendável que as empresas, principalmente aquelas que têm o intuito de economizar no pagamento de tributos, o que é perfeitamente legal, mas se for feito um planejamento, de preferência por um profissional especializado, fiquem atentas as possibilidades de incorrerem em crimes tributários.
Caso sejam flagradas cometendo infração fiscal, além de penas em valor pecuniário (pagamento em dinheiro) a pessoa pode pegar de seis meses de detenção a até 5 anos de reclusão.
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