A contribuição assistencial, cujo propósito é retribuir a assistência do sindicato nas negociações, pode ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e ser descontada em folha de pagamento e tem causado controvérsia. O tema, que foi retomado no Supremo Tribunal Federal (STF), tem tido o entendimento de que há constitucionalidade das contribuições assistenciais aos sindicatos, desde que garantido o direito de oposição. “Com essa decisão, os sindicatos têm enviado notificações às empresas exigindo o pagamento. No entanto, essa decisão ainda não transitou em julgado, aguardando o julgamento de embargos para modular seus efeitos no tempo, ou seja, determinar se terá aplicação retroativa ou não”, explica Daniela Matos, advogada do Benício Advogados.
Para o especialista, até que o STF decida os embargos de declaração opostos, recomenda-se que as empresas informem aos seus empregados sobre o prazo para manifestarem eventual oposição à cobrança do sindicato, conforme estabelecido na norma coletiva. “Quanto às cobranças reiteradas do Sindicato, recomenda-se que a empresa formalize resposta esclarecendo os prazos garantidos aos empregados e a decisão recente do STF. Essas recomendações visam a evitar questionamentos ou cobranças adicionais por parte da entidade sindical e garantir o cumprimento das obrigações legais e convencionais por parte das empresas”, alerta Daniela.
Em setembro de 2023, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração na ARE 1018459 – tema de repercussão geral 935. Nesse processo, a Corte decidiu por maioria de votos pela constitucionalidade das contribuições assistenciais aos sindicatos, desde que preservado o direito de oposição. A contribuição assistencial, cujo propósito é retribuir a assistência do sindicato nas negociações, pode ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e ser descontada em folha de pagamento. Anteriormente, essa contribuição só poderia ser cobrada dos filiados, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em consonância com dispositivos constitucionais. Esse entendimento foi ratificado pelo STF em março de 2017, no julgamento do tema 935.
Após essa decisão, a maioria das empresas deixou de efetuar o desconto da contribuição assistencial dos funcionários não sindicalizados, sob pena de repetição de indébito. Além disso, as empresas não buscaram obter a carta de oposição dos funcionários não filiados aos sindicatos, já que estavam desobrigados do pagamento.
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