Atraves do Decreto Nº 38670 DE 04/12/2017, ficam os substitutos tributários de que trata alínea "a", do inciso II, do subitem 1.1, do item 1, do Caderno II, do Anexo IV, autorizados, mediante solicitação, a realizarem operações interestaduais, com as mercadorias listadas no citado item 1, sem a redução de base de cálculo de que trata o item 53, do Caderno II, do Anexo 1, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
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Atualizado em: 24/04/2024 11:54 |