No último dia 21/12, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 132/2023, oriunda da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, que trata da Reforma Tributária 2023. Agora, sim, o texto já está fazendo parte da Constituição.
A reforma havia sido aprovada inicialmente na Câmara dos Deputados e foi para o Senado, tendo sido também aprovada. Mas, como houve modificações no texto, voltou para a Câmara para apreciação e deliberação. No dia 15 de dezembro foi definitivamente aprovada, com algumas exclusões do texto que haviam sido incluídas pelos Senadores, mas como foi negociado e estabelecido um consenso pela retirada das alterações do Senado, os Deputados aprovaram, em dois turnos de votação, com poucas emendas, o texto final promulgado na data de ontem.
Agora, todo o texto já está internalizado na Constituição Federal, o que implica em todas as providências legislativas adicionais decorrentes, tais como leis complementares e leis ordinárias, em alguns casos, para a entrada prática no ordenamento jurídico nacional, com o cumprimento pelos contribuintes.
É importante registrar que a Emenda Constitucional nº 132/2023 não é a correção para todos os males do nosso sistema tributário. Ela deverá trazer melhorias em termos de eficiência econômica para as empresas, em razão da expectativa de simplificação, eliminação de impostos cobrados em cascata e uma legislação infraconstitucional mais clara na interpretação pelos agentes econômicos. Mas, é apenas parte de uma reforma tributária mais ampla que ainda está por vir. A presente reforma apenas incide sobre os impostos dos bens e serviços de consumo. Não adentra aos impostos sobre a renda e patrimônio, de um modo geral.Quanto aos impostos incidentes sobre o patrimônio, esta reforma apenas interferiu no ITCMD, IPVA e IPTU com as seguintes alterações:a) ITCMD - o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos passa para o estado de domicilio do falecido ou do doador; b) imunidade tributária para as doações a entidades sem fins lucrativos e c) estabelece a possibilidade da progressividade de alíquotas; d) IPVA - passa também a incidir sobre embarcações e aeronaves, e sobre veículos automotores. As alíquotas também serão progressivas em relação ao potencial de poluição do meio ambiente e d) IPTU - antes não havia previsão expressa na Constituição para a atualização da base de cálculo pelo poder público municipal, o que agora passa a ser facultado que a base de cálculo poderá ser atualizada pelas Prefeituras, por meio de leis ordinárias.
Segue abaixo um resumo prático das principais alterações, que passam agora a fazer parte do texto constitucional. É uma adaptação de https://www.mattosfilho.com.br/unico/reforma-aprovada-camara-deputados/, com acréscimos e atualização do autor.
1. IVA - Imposto sobre Valor Agregado Dual: foram criados dois novos tributos que substituirão os antigos impostos e contribuições: a) CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, destinado à União, substituindo o PIS, Cofins e parte do IPI e b) IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência dos Estados e Municípios, em substituição ao ICMS - hoje uma legislação praticamente distinta e individualizada para cada um dos 27 entes da Federação e ao ISSQN - que continua de competência do município, mas que agora passa a contar com uma legislação única - o que deve facilitar a vida dos contribuintes dos mais de 5.500 municípios brasileiros.
A CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e de creditamento do imposto. Na prática, significa que os contadores continuarão fazendo uso de parte dos regulamentos desses tributos substituídos, já que muitos conceitos e definições vão continuar: fato gerador, base de cálculo, incidência, não incidência, período de apuração, compensação, restituição, etc.
Para a instituição da CBS e o IBS no ordenamento jurídico será necessária a elaboração de leis complementares. A alíquota do IBS poderá variar por ente federado.
A EC nº 132/2023 não fala em cumulatividade restrita, o que leva os estudiosos a entenderem que a não cumulatividade intrínseca ao IVA dual seja plena.
2. Metodologia de cálculo dos impostos: o cálculo desses novos impostos será “por fora”, não tendo mais o imposto sobre imposto.
3. Alíquotas da CBS e do IBS: há previsão expressa de que o Senado fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência da IBS e do CBS, a fim de assegurar a manutenção do nível de arrecadação durante e após o período de transição.
Ainda está previsto que a alíquota de referência da CBS e do IBS será reduzida caso exceda o teto de referência da arrecadação, que é medido pela média do nível de participação no PIB, entre 2012 e 2021, dos tributos extintos.
4. Incentivos Fiscais de Redução de Alíquotas: pelo texto constitucional, restam ainda muitos incentivos fiscais, mas com alguns limites. Poderão ser aplicados os seguintes:
• Redução de 60% do IBS e CBS para vários serviços: educação; saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade; transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano; alimentos, higiene pessoal e limpeza utilizados por famílias de baixa renda; produtos agropecuários, aquícolas pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
• Redução de 100% do IBS e CBS para: dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamento, produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços de educação de ensino superior do tipo Prouni (somente CBS) e serviços prestados de inovação, ciência e tecnologia sem fins lucrativos, veículos para deficientes e com transtorno autista e veículos para táxi e atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
• Redução de 30% do IBS e CBS para: serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Todos estes benefícios estarão sujeitos à avaliação quinquenal de custo-benefício feita por lei.
5. Imposto Seletivo - IS: foi criado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O novo imposto seletivo não incidirá sobre operações de energia elétrica e telecomunicações; será cobrado uma única vez por bem ou serviço e não integrará a sua própria base de cálculo, porém integrará a base de cálculo do ISSQN, ICMS, IBS e CBS.
Há permissão para que as alíquotas do IBS e CBS sejam diferenciadas para certos bens ou serviços essenciais listados.
Crítica: Esta permissão poderá ser a porta de entrada para a volta da complexidade que se pretende abolir, já que a classificação do que se compreende como seletivo comporta várias interpretações.
6. Regimes fiscais específicos: foram mantidos também inúmeros regimes fiscais específicos. Isto traz maior complexidade, em razão das dificuldades de implantação e dos controles a serem criados pelos contribuintes, a fim de evitar problemas com a fiscalização.
Estão autorizados regimes específicos para a CBS e o IBS para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, sociedades cooperativas (regime optativo), serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividades esportivas desenvolvidas por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário.
7. Tributação de plataformas digitais: lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, o que pode incluir plataformas digitais.
8. Crédito presumido: constam ainda vários tipos de crédito presumido do IBS e CBS a serem regulamentados por lei complementar ou ordinária, tais como:
• Adquirentes de bens e serviços: do produtor rural (pessoa física ou jurídica) que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, atualizados pelo IPCA, ou do produtor integrado que não opte por ser contribuinte do imposto. Esse crédito será revisto anualmente pelo Executivo Federal e pelo Comitê Gestor;• Do transportador autônomo de carga, pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;• Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular;• Adquirente de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem.
Estes benefícios também estarão sujeitos a uma avaliação a cada cinco anos de custo-benefício feita por lei.
9. Cesta básica nacional de alimentos: aqui será necessária lei complementar para definir os produtos que deverão compor a cesta básica nacional sobre os quais a CBS e o IBS terão alíquotas zero.
10. Incentivos de ICMS: os incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032. Para compensar a extinção de benefícios fiscais, há previsão de criação de fundo financiado pela União, o qual compensará os titulares desses benefícios a partir de 2029.
11. Zona Franca de Manaus - ZFM: a ZFM e áreas de livre comércio ficarão ainda com incentivos por muito tempo: serão estabelecidos mecanismos para a manutenção do diferencial competitivo da região.
Um dos instrumentos previstos para a ZFM é a criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, com recursos da União, para garantir tratamento favorecido às operações na região.
A partir de 01.01.2027, as alíquotas do IPI para todos os produtos produzidos no país serão reduzidas a zero. Mas se o produto for concorrente daquele produzido pela ZFM, com industrialização incentivada, segundo critérios a serem disciplinados por Lei Complementar, então estes produtos continuarão sendo tributados pelo IPI em todo o território nacional.
Regra prática do IPI: Tem similar produzido pela ZFM, então o produto será tributado pelo IPI em todo o país. Não tendo similar lá produzido, o produto terá alíquota zero. Um ponto importante: O IPI não poderá incidir cumulativamente com o IS - Imposto Seletivo. Determinado produto somente poderá ser tributado pelo IPI ou pelo IS.
O IPI será usado como um tributo para favorecer as operações na ZFM e evitar a concorrência com aqueles produzidos fora da zona franca.
12. Simples Nacional: o regime do Simples nacional será mantido, com a inclusão opcional pelo contribuinte do IBS e da CBS nos tributos passíveis de recolhimento por esse regime. Gerará crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes pelo Simples.
Os contribuintes do Simples Nacional vão poder optar por uma dentre duas formas de tributação: a) recolher todos os tributos que compõem o Anexo correspondente à sua atividade econômica, como fazemos hoje, ou b) recolher, separadamente, apenas o IBS e a CBS pelas regras do IVA, em substituição ao ICMS, ISS, PIS e Cofins, a fim de transferir créditos aos clientes e melhorar a sua competição, e, os demais tributos, segundo as regras do Simples Nacional. Pela EC, o regime especial do que hoje é o Simples Nacional passará a ser chamado de Regime Único.
13. Regime de Transição: este ponto é muito importante para os Escritórios de Contabilidade, Contadores, Profissionais da área fiscal e Consultores, os quais terão que conviver por um bom tempo com os tributos da sistemática antiga, juntamente com os novos tributos. Isto representará sempre um custo adicional para todos.
Assim, há um período de 7 anos de transição e ocorrerá na forma do quadro abaixo:
Tributo 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033IBS (Art. 156-A) 0,10% Estado 0,05%Município: 0,05% Alíquotas fixadas por lei específica cobradas pela somatória das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (Art. 156-A, incisos V e VII da CF).CBS (Art. 195, V) 0,90% Alíquotas que poderão ser fixadas em lei ordinária (Art. 195, § 15 da CF).IS (Art. 153, VIII) Alíquotas fixadas em lei ordinária (Art. 153, § 6º, inciso VII).IPI (Art. 153, IV) Alíquota zero, exceto para produtos industrializados na ZFM (Art. 126, inciso III) ou similares desses produzidos no país, fora da zona franca.Compensação ou Transição PISCofinsOutros ressarcimentos CBS: redução de 0,1%Extintos: PIS e Cofins Aumento IBS c/ redução para 9/10 do ICMS e ISSQN: ICMS e ISSQN: redução para 8/10 ICMS e ISSQN: redução para 7/10 ICMS e ISSQN: redução para 6/10 Extinção do ICMS e ISSQN
2026: Alíquota de 0,1% do IBS e de 0,9% de CBS, compensáveis com o PIS/Cofins, de modo a manter a mesma carga tributária. A lei complementar poderá prever que os contribuintes que cumpram com as obrigações acessórias do IBS e da CBS sejam dispensados do recolhimento.
2027: Entrada plena da CBS, cobrança do Imposto Seletivo, e extinção do PIS/Cofins . O IPI será reduzido a zero para todos os produtos que não tenham industrialização incentivada na ZFM. Aqui, os contribuintes sediados na ZFM continuam recebendo um tratamento bem diferenciado.
2027 e 2028: Redução da CBS em 0,1%, e aumento das alíquotas estaduais e municipais do IBS em 0,05%.
2029 a 2032: Aumento proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISSQN.
2033: Vigência integral do novo sistema com extinção do antigo.
14. Cashback: apesar de constar previsão de que o mecanismo será utilizado para o combate às desigualdades de renda, não houve definição do público elegível, tampouco esclarecimento quanto à forma de operacionalização. Certamente, estes detalhes ficarão para a lei complementar ou ordinária.
No entanto, foi determinado que haja a devolução nos casos de consumo de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo por consumidor de baixa renda, podendo a legislação complementar estabelecer que essa devolução seja concedida no momento da cobrança da operação.
15. IPVA: foi criada a previsão constitucional de incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, e sobre os veículos automotores. Será progressivo em relação ao potencial de poluição do meio ambiente.
A proposta também criou imunidades ao IPVA, vedando a incidência sobre tratores e máquinas agrícolas, plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, entre outros.
16. ITCMD: o ITCMD apresenta as seguintes novidades em relação à legislação atual:
• Será progressivo, ampliando-se a base de tributação sobre heranças.• Fixação da competência ativa do tributo para o Estado de domicílio do de cujus, quanto a bens móveis, títulos e créditos. O ITCMD passa a ser devido ao Estado de domicílio do autor da herança de bens móveis, títulos e demais créditos. • Criação de uma imunidade para doações a entidades e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, nos termos de lei complementar a ser editada.• Criadas regras provisórias para o Estado competente para cobrar o tributo, até o advento de lei complementar sobre os casos em que doador tiver domicílio no exterior, entre outros. Essas regras provisórias somente se aplicarão às sucessões abertas até a publicação da emenda constitucional.
17. IPTU: hoje o IPTU não conta com previsão constitucional para a atualização da base cálculo pelas Prefeituras.
Pela nova Emenda Constitucional, o Poder Executivo Municipal passa a ter a faculdade de atualizar a base de cálculo do IPTU, de acordo com lei municipal.
Estas são, pois, as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada ontem pelo Congresso Nacional.
Para a implantação prática, temos que acompanhar a edição de projetos de lei para regulamentar a Reforma Tributária sobre o consumo de bens e serviços. O poder executivo federal deverá encaminhar em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional todos os projetos de lei de regulamentação do texto constitucional.
Finalmente, em relação à nova reforma tributária sobre a renda, incluindo salários, o Executivo deverá enviar em até 90 dias projetos de lei que tratem deste reforma. Temos que acompanhar de perto estas ações, a fim de orientarmos os nossos clientes de tudo o que está por vir, seus efeitos sobre atividade econômica da empresa e seus rendimentos pessoais. Faz parte da nossa responsabilidade profissional como contadores.
Período: Dezembro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 20/12/2024 20:59 |