Dando razão ao recurso dos trabalhadores, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e julgou válida a penhora realizada em 50% do direito de propriedade de um imóvel dos reclamados, localizado na cidade de Itaperaí, Minas Gerais. Isso porque, e embora o Juízo falimentar tenha decretado a indisponibilidade dos bens dos executados, a Turma entendeu que esse fato não impede a realização da penhora na Justiça do Trabalho, pois aquele ato tem como objetivo apenas impedir a venda dos bens.
No caso, o juiz de 1o Grau, ao constatar que os bens dos devedores encontram-se indisponíveis, por determinação do Juízo da falência, desde outubro de 2007, tornou sem efeito a penhora efetivada em agosto de 2009, no processo trabalhista. No entanto, o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra não concordou com esse posicionamento.
Conforme observou o relator, o bem penhorado está registrado em nome dos reclamados, sócios da empresa Concreta Serviços de Vigilância Ltda. A certidão da 3a Vara Empresarial de Belo Horizonte demonstra que apenas a empresa Ronda Serviços Especiais de Vigilância Ltda., estranha a este processo, teve a sua falência decretada. Nesse mesmo documento, constou, além da indisponibilidade dos bens dos sócios, a informação de que os efeitos da falência não se estendem à Empresa Concreta.
“Entretanto, o fato de ter sido decretada a indisponibilidade dos bens dos executados, não importa na anulação da penhora realizada nos presentes autos, haja vista que aquele ato tem como escopo somente obstar a sua respectiva alienação” - enfatizou o relator, modificando a decisão, para declarar a validade da penhora realizada e determinar a sua averbação no cartório de ofício imobiliário. Apenas os procedimentos para venda do bem deverão ficar suspensos, até que o ato de decretação de indisponibilidade seja revogado, acrescentou o desembargador.
( AP nº 00526-2006-041-03-00-2 )Período: Setembro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 30/09/2024 08:32 |