Em recente julgamento, a 9a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um suposto estagiário do curso de publicidade e propaganda e a empresa reclamada. Os julgadores consideraram inválido o contrato de estágio, pois, somente depois de o estudante prestar serviços como redator por um ano, é que a empresa resolveu regularizar a sua situação.
Segundo observou o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o próprio preposto confessou que o reclamante começou a trabalhar como estagiário de criação, na área publicitária, em fevereiro de 2008 e que a formalização desse contrato ocorreu somente em fevereiro de 2009. Uma das testemunhas ouvidas, inclusive, afirmou que o reclamante fazia a criação de textos e que a supervisão, realizada por um publicitário, era eventual.
Conforme destacou o relator, se a empresa não providenciou primeiro o instrumento de estágio, para depois iniciar o treinamento do estudante, esperando um ano para formalizar essa modalidade especial de prestação de serviços, o contrato é inválido, por ausência de requisito formal. O magistrado lembrou que o estagiário é um dos tipos de trabalhadores que mais se aproxima do empregado, pois, quando o trabalho é remunerado, essa relação contém todos os requisitos configuradores do vínculo de emprego. “A correção e regularidade do estágio estão atreladas aos requisitos que compõem o seu tipo legal, sem os quais a lei não o reconhece” - ressaltou o juiz.
A relação do estagiário com a empresa para a qual presta serviços não é legalmente considerada de emprego, desde que o estudante realize atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas pela participação em situações reais de vida e trabalho e, ainda, seja formalizado termo de compromisso entre o estudante e a parte que concede o estágio, com a interveniência da instituição de ensino. “Inexistente requisito formal por quase um ano, através do qual a lei excluiria o vínculo de emprego, é este o liame a ser reconhecido, diante da presença inquestionável dos seus elementos configuradores na relação mantida entre todo o período, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade, também inerentes à relação de estágio” – concluiu.
( RO nº 01680-2009-005-03-00-0 )Período: Setembro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 30/09/2024 08:42 |