Uma empresa de serviços auxiliares não conseguiu anular sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que permite o parcelamento de débitos tributários. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A empresa ofereceu duas garantias, que foram rejeitadas por não satisfazerem as exigências listadas no artigo 11 do Decreto 3.431/2000, que regulamenta a execução do Refis.
Primeiramente, ofertou em anticrese um imóvel de que era titular do direito de ocupação, mas que pertencia à União. A segunda garantia rejeitada foi a anticrese de imóvel de propriedade do sócio majoritário. Ela não foi aceita devido à intempestividade da oferta, aos irrisórios valores mensais obtidos em regime de anticrese (R$ 6,5 mil) em comparação com o montante do débito tributário (R$ 2,5 milhões) e à ausência de prova quanto à efetiva produtividade do imóvel.
Anticrese é um contrato no qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. O comitê gestor do Refis não homologou a inscrição da empresa por entender que ela não detinha qualquer direito de propriedade.
O Decreto 3.431/00 admite a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao programa. Ela está condicionada à apresentação, pelo interessado, de prova da propriedade dos bens acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado atestando a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos).
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a empresa “deixou de impugnar o fundamento relativo à irrisoriedade do valor mensal dos frutos oriundos da segunda anticrese em relação ao montante do débito tributário”. Com isso, atraiu a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inadmissível Recurso Especial quando não abrange todos os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida.
Sobre a impossibilidade de exclusão do programa de parcelamento em virtude da apresentação de garantia inidônea, o ministro destacou que os débitos superiores a R$ 500 mil necessitam da prestação da caução ou do arrolamento de bens para homologação da adesão ao Refis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.103.639
Período: Setembro/2024 | ||||||
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