A 7ª Turma do TRT-MG deixou de analisar o recurso ordinário de empresa que anexou ao processo comprovante de pagamento das custas processuais com autenticação bancária ilegível, o que tornou impossível a verificação do correto recolhimento do valor que deveria ser pago para que a reclamada exercesse seu direito de recorrer.
A guia de recolhimento foi transmitida por e-doc, sistema que permite às partes, advogados e peritos utilizarem a internet para a prática de atos processuais, como o envio de petições e comprovantes de pagamento, sem a necessidade de apresentação posterior dos documentos originais.
O desembargador Marcelo Lamego Pertence determinou que a guia fosse impressa e levada ao processo, mas, mesmo impressa, continuou ilegível. O magistrado, então, ressaltou que esse é um risco que as partes assumem ao optar pelo sistema eletrônico:Nos termos do art. 76 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, a parte interessada é responsável pela aquisição e preenchimento da guia própria e pelo recolhimento das custas processuais e emolumentos, devendo comprovar no processo sua quitação, observando-se o disciplinado na Instrução Normativa nº 01/2002, do Regional, bem como na Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, o julgador ressaltou que o correto recolhimento dos valores devidos à justiça é requisito para que o mérito do recurso, ou seja, suas questões centrais, sejam apreciadas. Assim, o desembargador negou seguimento ao recurso das empresas reclamadas.
( 0000901-45.2010.5.03.0151 RO )Período: Outubro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 02/10/2024 21:25 |