Nos termos do artigo 844 da CLT, se o reclamante não comparece à audiência, a reclamação é arquivada. Já a ausência do reclamado tem como consequência o reconhecimento da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Foi com base nesse dispositivo legal que a juíza Érica Martins Judice, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou revel o Município de Estiva e, considerando verdadeiros os fatos expostos pelo trabalhador, não levou em conta a defesa apresentada pelo reclamado depois da audiência.
Conforme esclareceu a magistrada, o município foi devidamente notificado por mandado e, sem qualquer justificativa, não compareceu à audiência inicial. Nesse contexto, aplicam-se ao ente público os efeitos da revelia. Até porque, ressaltou a julgadora, não existe lei dispondo diferente disso. Segundo a juíza, apesar de o princípio da indisponibilidade dos bens públicos acarretar a impenhorabilidade destes mesmos bens e a necessidade de que a execução contra a Fazenda Pública seja feita por meio de precatórios, não há impedimento para o reconhecimento da confissão ficta, em relação ao município que não atende o chamamento judicial.
Além disso, acrescentou a julgadora, as reclamações trabalhistas envolvem direitos de caráter patrimonial e alimentar dos trabalhadores. Esse é mais um motivo para se aplicar aos órgãos públicos o teor do artigo 844 da CLT. Fazendo referência à decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, a juíza destacou que os entes públicos já possuem muitos privilégios dispostos em normas legais, não havendo razão para se criar vantagem adicional, não prevista em lei.
Com esses fundamentos e aplicada a pena de confissão ficta, a magistrada condenou o Município de Estiva ao pagamento de parte dos pedidos feitos pelo reclamante. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a revelia e seus efeitos.
( 0000885-91.2011.5.03.0075 RO )
Período: Outubro/2024 | ||||||
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