A Comissão de Trabalho aprovou a proposta que permite a movimentação da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) após um ano da data de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, mesmo se o trabalhador estiver trabalhando.
Atualmente a Lei 8.036/90, que trata o assunto, permite que o saque seja feito apenas quando o trabalhador estiver três anos fora do regime do FGTS. O texto aprovado é um substituto ao Projeto de Lei do Senado. Segundo o relator do projeto, “o substitutivo se faz necessário para corrigir alguns aspectos de técnica legislativa que podem acarretar interpretações equivocadas da matéria”.
O relator também acolheu a emenda apresentada pelo deputado licenciado Luiz Carlos Hauly, que autoriza os trabalhadores aposentados que continuam trabalhando na mesma empresa a sacar o saldo da conta vinculada do FGTS, bem como todos os depósitos mensais que forem efetuados em sua conta, ainda que o vínculo tenha sido estabelecido por meio de novo contrato de trabalho.
Vigência
Pelo projeto, o novo prazo de um ano para a movimentação da conta do FGTS contará a partir da publicação da lei, caso a rescisão contratual tenha acontecido antes de sua vigência. Também fica assegurado o direito ao saque imediato para o trabalhador que completar três anos fora do regime antes da medida entrar em vigor.
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.9418 | 5.9428 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1767 | 6.192 |
Atualizado em: 23/01/2025 02:41 |