A Receita Federal editou uma norma que deverá ser observada pelas empresas que usam ou usarão benefícios fiscais relacionados à realização da Copa das Confederações deste ano e da Copa do Mundo, em 2014. A Instrução Normativa nº 1.313 foi publicada no Diário Oficial da União de ontem.
A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, instituiu tais benefícios. A IN regulamenta a prestação de contas relativa a esses benefícios, que deve ser feita ao Fisco.
As empresas com bases temporárias de negócios instaladas no país pela "Fédération Internationale de Football Association" (Fifa) e seus prestadores de serviços estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
A Dirf deve ser apresentada apenas nos casos de obrigação de retenção na fonte de tributos federais sobre valores pagos ou creditados no Brasil. Se não forem realizadas operações no período, a empresa não precisa apresentar a DIPJ. O mesmo vale para a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e para o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
Além disso, se as empresas contratarem apenas contribuintes individuais, estão dispensadas de apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
A IN deixa claro que a empresa "parceira comercial" da Fifa que for domiciliada no exterior não está obrigada a apresentar tais guias ou declarações, exceto no caso em que lei ou decreto exigir.
Caso essas companhias façam a doação de bens, usados na prestação de serviços relacionados à Copa, isentos de tributação federal, o interessado poderá pedir que a isenção fiscal seja convertida em "suspensão" para manter o benefício temporariamente. A nova IN elenca os documentos que devem ser apresentados para isso, como o Termo de Doação e Recebimento (TDR), acompanhado de cópia da nota fiscal de compra do bem.
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |