O acúmulo de funções é o que acontece quando um funcionário soma mais atividades e responsabilidades do que aquelas que competem ao seu cargo.
Contudo, não existe nenhuma restrição legal que impeça o exercício de mais de uma função no mesmo estabelecimento. Inclusive, o trabalhador pode ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho.
No entanto, é importante ressaltar que o acúmulo de funções deve ser documentado na Carteira de Trabalho e Previdência Social/Carteira de Trabalho Digital (CTPS) e, também, no registro do empregado.
O acúmulo de funções é permitido antes e após a contratação. Porém, o trabalhador precisa aceitar esta condição.
Ou seja, o que é proibido é a empresa impor o acúmulo de funções por decisão unilateral, sem consultar o empregado e sem fazer qualquer registro do fato.
Dito isso, vale lembrar que o acúmulo de funções só é permitido se não for causar nenhum prejuízo para o empregado.
Nos casos de acúmulo de funções, é necessário definir quantas horas serão cumpridas em cada função, sempre respeitando, no somatório, o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais.
Contudo, há exceção para funções que tenham um limite inferior previsto em lei ou estipulado em documento coletivo.
A remuneração de cada função deve ser fixada proporcionalmente à carga horária de cada uma delas.
Por exemplo, um empregado, sujeito à jornada mensal de 220 horas, que exerça 60 horas mensais como auxiliar administrativo e 160 horas como motorista vai receber:
No caso de alteração contratual, vale lembrar que a soma dos salários recebidos nas duas funções não poderá ser inferior ao valor recebido antes da alteração.
Além disso, se a nova função for hierarquicamente superior à inicial, ou demande uma maior carga de trabalho ou responsabilidade, a remuneração total deverá ser maior do que a anterior.
Por fim, é importante saber que alguns sindicatos representativos de categorias profissionais estabelecem, por meio de documento coletivo de trabalho, um percentual que deve ser acrescido à remuneração do trabalhador quando há acúmulo de funções
Período: Novembro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |