As eleições serão no próximo domingo (2). Em meio à disputa eleitoral, como ficam os direitos e deveres de patrões e trabalhadores? A empresa pode obrigar os empregados a fazer campanha para os candidatos escolhidos por ela? Ou coagir os funcionários a votar em quem ela escolheu? É permitido fazer propaganda eleitoral no ambiente de trabalho?
Veja abaixo o tira-dúvidas com o juiz Hilmar Raposo Filho, membro da Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral; Adriane Reis de Araújo, procuradora regional do Ministério Público do Trabalho; Alexandre Piovesan, juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia; Ivani Bramante, desembargadora do TRT da 2ª Região (São Paulo), e com Anna Carolina Malta e Cibelle Linero, sócias do BMA Advogados.
De acordo com o juiz Hilmar Raposo Filho, a Resolução 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral nas empresas.
Apesar de a resolução 23.610/19 proibir a veiculação de material de propaganda eleitoral nas empresas, o BMA Advogados lembra que é possível utilizar adesivos em automóveis, caminhões, bicicletas e janelas, desde que isso ocorra de maneira espontânea e gratuita, e o material utilizado não exceda o tamanho de meio metro quadrado.
Não, segundo Raposo Filho. “A liberdade de expressão e o direito à participação no processo político impedem esse tipo de medida”, afirma.
Sim, o empregador pode definir os padrões de vestimenta dos empregados no ambiente de trabalho, afirma Raposo Filho.
Pela legislação trabalhista, o empregador só pode obrigar o uso de vestimenta no caso dos uniformes profissionais. Nesse caso, eles devem ser fornecidos pela empresa e não podem causar constrangimento ou serem considerados vexatórios.
No campo eleitoral, a Resolução 23.610/19 proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral nas empresas.
Assim, a empresa não pode obrigar o empregado a usar camiseta com propaganda político-eleitoral, independentemente de qual seja o candidato ou partido político.
Não, coagir trabalhadores em troca de voto é crime e configura abuso de poder econômico, explica Raposo Filho.
O assédio eleitoral consiste em abuso do poder empresarial pela coação, intimidação, ameaça ou insistência em influenciar o voto dos empregados.
Um exemplo de assédio eleitoral é o pagamento de bônus a funcionários que votarem nos candidatos defendidos pela empresa.
Em entrevista ao programa Trabalho e Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Adriane Reis de Araújo explica que outras atitudes podem configurar o assédio eleitoral, como a invasão da privacidade ao exigir que o voto seja declarado pelos trabalhadores.
Outro exemplo são promessas de pagamentos de salários, abonos, promoções ou represálias ou ameaças de demissão ou dispensa por causa da imposição do voto.
“Em caso de insistência do empregador, o funcionário pode inclusive mentir sobre seu voto, sem que haja qualquer consequência no contrato de trabalho, pois o voto é secreto. O empregador não tem o direito de querer saber o seu voto”, destaca Adriane.
Ivani Bramante, desembargadora do TRT da 2ª Região (São Paulo), também em entrevista ao programa Trabalho e Justiça, afirma que exigir que os funcionários apoiem ou votem em determinados candidatos sob ameaça de demissão ou redução de salário pode ser caracterizado como crime. A orientação é que as empresas estabeleçam um código de conduta para o tema.
Nesse caso, o empregado pode inclusive pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho se for vítima de assédio eleitoral, segundo Ivani. Isso se deve ao fato de a empresa atentar contra a honra, a boa fama e aos direitos de personalidade do empregado, explica a juíza.
Na rescisão indireta, o empregado "demite" o patrão porque ele tornou inviável a relação de trabalho.
Não, segundo o BMA Advogados. No entanto, a candidatura do empregado não o isenta de cumprir com os seus deveres decorrentes da relação de trabalho mantida com o empregador.
O empregador pode incluir em suas políticas internas que o empregado o informe sobre a candidatura para que seja avaliado possível conflito de interesses e incompatibilidade do exercício do cargo público com a atividade desempenhada pela empresa.
A empresa poderá ainda verificar a viabilidade de o empregado eleito ter seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada reduzida.
Segundo o juiz do trabalho substituto da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia Alexandre Piovesan, em entrevista ao programa Trabalho e Justiça, o empregado candidato pode se afastar do emprego durante a campanha eleitoral. No período, o contrato de trabalho fica suspenso e ele não recebe salário nem FGTS. Esse tempo de ausência não é computado para férias nem para 13º salário. E tampouco o funcionário pode ser demitido.
Caso não seja eleito, o trabalhador pode retomar as atividades sem qualquer prejuízo em relação ao realizava anteriormente. E caso seja eleito, a suspensão do contrato de trabalho deve ser prorrogada até o término do cumprimento do mandato. Se houver compatibilidade de horários, em determinadas situações é possível exercer os dois cargos.
Sim, de acordo com o BMA Advogados. A empresa pode, por meio de suas políticas internas, proibir que os seus empregados usem o local de trabalho ou o cargo para posicionamentos políticos.
A empresa pode ainda proibir que os empregados utilizem os ativos ou as informações de propriedade da empresa para fazer qualquer tipo de campanha política.
Não. Segundo o BMA Advogados, a manifestação política integra a liberdade de expressão, direito que é constitucionalmente assegurado.
No entanto, deve sempre ficar claro que as manifestações têm caráter pessoal e não são vinculadas ao empregador, o que pode ser sensível se as manifestações forem provenientes de empregados ou administradores que representam a empresa publicamente.
Além disso, a Resolução 23.610/19 proíbe que publicações em redes sociais de apoiadores sejam impulsionadas (mediante pagamento) com o objetivo de obter maior engajamento.
Para o BMA Advogados, a empresa pode proibir que os empregados usem os meios de comunicação profissional para divulgação de candidato ou partido político. Por outro lado, o empregado poderá exercer, enquanto eleitor, sua liberdade de manifestação em suas redes sociais pessoais, nos termos autorizados pela legislação eleitoral.
Apesar de as manifestações terem caráter pessoal, se forem provenientes de empregados que representam a empresa publicamente, poderão gerar uma situação sensível, de maneira que a empresa poderia sugerir, para amenizar possível confusão com a sua posição institucional, que seus representantes (membros da administração) não se manifestem publicamente sem prévio conhecimento.
Denúncias de assédio eleitoral podem ser registradas no Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do site mpt.mp.br, na aba Denuncie, ou pelo aplicativo "Pardal", disponível para Android e iOS. A denúncia pode ser sigilosa.
Período: Outubro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 30/10/2024 14:20 |