Em uma colocação promissora às empresas, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.121/2022, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de dezembro, tornando concludente o posicionamento que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de Programa de de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins.
A definição que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins consta no artigo 171 da medida, mais precisamente no inciso II.
A dubiedade sobre a integração ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins ergueu-se em 2027, logo após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF do RE 574706 (Tema 69), no caso que ficou conhecido como a “Tese do Século”. Importante salientar que o STF havia estipulado que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois na visão do órgão, o tributo não se abarca ao patrimônio do contribuinte e, portanto, e não evidencia receita, porém consiste em comum ingresso no caixa e que tem como direção os cofres públicos.
Desde então, o ICMS passou a ser omitido da base de cálculo do PIS e da Cofins, e começou a se discutir se esse mesmo ICMS poderia ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.
Em 24 de setembro de 2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou um parecer explicando que era favorável o ICMS ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Havia então uma divergência de informações entre os contribuintes e as autoridades fiscais e, agora, essa IN da Receita Federal surge para resolver esse impasse.
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