Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos parâmetros da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, a reforma da Previdência.
O recurso diz respeito à decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que condenou a União a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do artigo 11 da EC 103/2019.
De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.
No STF, a União argumenta que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.
Voto do relator
Até a suspensão do julgamento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha votado pela procedência do recurso, e sido acompanhado por Alexandre de Moraes.
Em seu voto, Barroso propôs a fixação da seguinte tese:
É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia.
Segundo o ministro, as alíquotas instituídas na reforma não têm caráter confiscatório; não ofendem a garantia da irredutibilidade de vencimentos; nem desrespeitam a isonomia entre servidores de diferentes entes federados e entre segurados do RPPS e do RGPS.
Período: Novembro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |