Foi publicada no DOU em 30/04/2023 a Medida Provisória nº 1.171, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera os valores de dedução.
Vamos aos pontos mais relevantes da MP:
NOVA TABELA DE IR
Base de R$ 0,01 até R$ 2.112,00 – Alíquota 0,0% – Parcela a deduzir R$ 0,00
Base de R$ 2.112,00 até R$ 2.826,65 – Alíquota 7,5% – Parcela a deduzir R$ 158,40
Base de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 – Alíquota 15% – Parcela a deduzir R$ 370,40
Base de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 – Alíquota 22,5% – Parcela a deduzir R$ 651,73
Base acima de R$ 4.664,68 – Alíquota 27,5% – Parcela a deduzir R$ 884,96
Valor por dependente: R$ 189,59 (sem alteração)
VÁLIDA PARA PAGAMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 01/MAIO/2023
NOVA FORMA DE CÁLCULO DAS DEDUÇÕES
As deduções legais da base de cálculo do IR dos rendimentos do trabalho são: Contribuição Previdenciária (INSS), Dependentes (R$ 189,59 por dependente) e o valor da Pensão Alimentícia.
A MP em seu Artigo 14, § 2º, permite que, alternativamente, em substituição às deduções legais mencionadas acima, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, ou seja, agora existe a opção de se utilizar R$ 528,00 fixo como dedução mensal.
Link da MP: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.171-de-30-de-abril-de-2023-480184173
Período: Novembro/2024 | ||||||
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Atualizado em: 27/11/2024 20:28 |