A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou liminar que determinava a reintegração de uma bancária dispensada pelo Itaú Unibanco S.A. durante a pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, não foi constatada estabilidade acidentária na época da dispensa, pois a trabalhadora não comprovou ter efetuado ao menos o requerimento de auxílio-doença no INSS.
Atestado e compromisso
Após ter seu contrato de trabalho rescindido em 1/7/2021, a bancária ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse declarada a nulidade da dispensa e determinada sua reintegração, com base em dois argumentos. Um deles seria o compromisso público assumido pelo Itaú de não dispensar empregados durante a pandemia, aderindo ao movimento #NãoDemita. Outro era o fato de estar inapta para o trabalho por doença ocupacional.
Mandado de segurança
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) indeferiu a tutela de urgência, levando a bancária a impetrar mandado de segurança acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, era inquestionável a garantia provisória de emprego, pois o banco se comprometera publicamente a não praticar dispensas imotivadas durante a pandemia.
60 dias
No recurso ao TST, o Itaú argumentou que a trabalhadora não detinha estabilidade provisória e, na data da dispensa, não estava amparada por nenhum benefício previdenciário. O banco também sustentou que não havia formalizado acordo coletivo que vedasse dispensas durante a pandemia e que a adesão espontânea ao movimento “#NãoDemita” se restringia a não dispensar ninguém durante 60 dias, entre abril e maio de 2020.
Sem amparo legal
A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, explicou que a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, previu a garantia provisória no emprego a pessoas com deficiência e que tivessem recebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda decorrente de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. A bancária não se enquadrava em nenhuma das hipóteses.
Caráter social
Segundo a ministra, não há nessa lei fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada apenas no compromisso declarado pelo banco - que, a seu ver, é uma intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho. Por isso, prevalece o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
Doença ocupacional
Quanto ao argumento de doença ocupacional, Morgana Richa observou que a bancária é portadora de patologias nos ombros, nos cotovelos e nos punhos. Contudo, os documentos apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar, em análise superficial, que elas estejam relacionadas às atividades desempenhadas no banco.
Apesar de o atestado médico, emitido na data da despedida (1º/7/2021), informar que ela tinha uma redução da capacidade funcional e deveria ficar afastada por no mínimo de 180 dias, não ficou comprovado que ela tenha ao menos dado entrada no pedido de auxílio-doença.
Limites
Na avaliação da ministra, a discussão foge aos limites do mandado de segurança, pois a verificação da alegada estabilidade acidentária demandaria a produção de provas, incabível nesse instrumento processual, que envolve afronta a direito líquido e certo.
A decisão foi unânime.
Período: Novembro/2024 | ||||||
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